Da redação
O Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM) arquivou nesta quinta-feira (24) o processo de investigação que pedia, ao final, a prisão do vereador Gilmar Nascimento (PSD) e a inclusão do nome do parlamentar na operação ‘Lava Jato’. A operação investiga um esquema de corrupção no País.
De acordo com a Promotora de Justiça em Substituição Legal, Silvana Nobre de Lima Cabral, o procedimento Nº 2019/0000009197.57PRODIHC tratava da Notícia de Fato Anônima, encaminhada pelo Ministério Público Federal (MPF), em que se aduzem diversos esquemas de corrupção, tanto no Estado do Amazonas como no Município de Manaus
As investigações eram voltadas para o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram), Secretaria Municipal de Educação (Semed), Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU), e apontavam há vários anos, a possibilidade de existência de lavagem de direito, imputados ao Investigado (Gilmar Mendes) que teria um patrimônio totalmente incompatível com o cargo público de vereador.
As investigações apontavam que o vereador estaria usando todos seus irmãos para lavar dinheiro, a exemplo de uma loja luxuosa de Materiais de Construção, situada no Parque 10, de propriedade da irmã do parlamentar, Genilce Nascimento.
Ao final das investigações, pedia-se a prisão dos envolvidos, bem como a sua inclusão na “Lava Jato”.
Entretanto, segundo a promotora, os autos vieram desacompanhados de prova ou indícios desta. “A presente Notícia de Fato foi direcionada inicialmente ao Ministério Público Federal, que declinou de suas atribuições em razão de não haver qualquer menção de desvio de verba federal. No entanto, percebe-se que as alegações de crimes e de improbidade, imputados ao Investigado e a seus irmãos, consistem em denúncias genéricas, sem a mínima indicação de elementos de prova, capazes de lastrear a instauração de Inquérito Civil ou persecução criminal”, disse a promotora.
De acordo com a promotora, em razão da inexistência sequer de indícios de provas suficientes para a instauração de procedimento, o arquivamento é medida que se impõe. “Diante do exposto, INDEFIRO a instauração de Inquérito Civil com fundamento no art. 23, IV, da Resolução nº 006/2015-CSMP”, disse.
Leia a portaria
Notícia de Fato: nº 039.2018.000496
Investigado: Vereador Gilmar Nascimento
Interessado: Anônimo.
Assunto: EMENTA.
Direito Penal. Alegações de Práticas Criminosas Supostamente em Curso de Investigação. Direito Administrativo. Improbidade Adminitrativa. Enriquecimento Ilícito. Denúncia Anônima. Indeferimento Liminar. Arquivamento.
Trata-se de Notícia de Fato Anônima, encaminhada pelo Ministério Público Federal, em que se aduzem diversos esquemas de corrupção, tanto no Estado do Amazonas como no Município de Manaus, a exemplo do SINETRAM, SEMED, EMTU, há vários anos, por meio de lavagem de direito, imputados ao Investigado, que teria um patrimônio totalmente incompatível com o cargo público de vereador, usando todos seus irmãos para lavar dinheiro, a exemplo de uma loja luxuosa de Materiais de Construção, situada no Parque 10, de propriedade de sua irmã GENILCE NASCIMENTO. Ao final, pede-se a prisão dos envolvidos, bem como a sua inclusão na “Lava Jato”.
Os autos vieram desacompanhados de prova ou indícios desta.
A presente Notícia de Fato foi direcionada inicialmente ao Ministério Público Federal, que declinou de suas atribuições em razão de não haver qualquer menção de desvio de verba federal. No entanto, percebe-se que as alegações de crimes e de improbidade, imputados ao Investigado e a seus irmãos, consistem em denúncias genéricas, sem a mínima indicação de elementos de prova, capazes de lastrear a instauração de Inquérito Civil ou persecução criminal.
Assim, em razão da inexistência sequer de indícios de provas suficientes para a instauração de procedimento, o arquivamento é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a instauração de Inquérito Civil com fundamento no art. 23, IV, da Resolução nº 006/2015-CSMP, determinando, para tanto, que se adotem as seguintes providências:
I – Publique-se no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público (DOMPE), nos termos do art. 18, § 2º, da Resolução nº 006/2015- CSMP, em razão da matéria ter sido encaminhada por órgão público, em face de dever de ofício;
II – Transcorrido o prazo recursal in albis, promova-se o arquivamento em local próprio nesta promotoria de justiça, ou em caso de apresentação de recurso, v. os autos conclusos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 20 da Resolução 006/2015-CSMP.
Manaus/AM, 22 de janeiro de 2019
Silvana Nobre de Lima Cabral
Promotora de Justiça em Substituição Legal








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