Da redação
O Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM) arquivou o Inquérito Civil instaurado para acompanhar a licitação e contratação por R$ 11.948.601,83 da empresa Vetec Engenharia pela Prefeitura de Manaus, em 2010, durante a gestão de Amazonino Mendes (PDT).
De acordo com a promotora de Justiça Neyde Regina Demosthenes, que assina o documento, ainda que inicialmente tenha havido questionamentos quanto à regularidade da contratação da empresa Vetec, a partir da análise acostada aos autos resta evidente que essa ocorreu nos ditames da Lei na 8.666/93, afastando qualquer alegação de inobservância ao ordenamento jurídico vigente.
“No que se refere à execução da obra, o projeto básico elaborado pela Seminf (Secretaria Municipal de Infraestrutura), previa um cronograma de execução com duração de 06 (seis) meses (fls. 353/356). A partir da análise dos laudos de execução de serviço é possível perceber que a execução dos serviços foi tempestivamente iniciada e corria conforme o cronograma apresentado, de forma compatível com as normas técnicas vigentes (fls. 1853/1863)”, disse a promotora.
Contudo, segundo a promotora, tendo assumido nova gestão no Município de Manaus no ano de 2012, sobreveio o abandono, ao menos de fato, do Projeto BRT, tendo sido implantado projeto diverso, qual seja o Projeto BRS.
“Ocorre que não há obrigatoriedade jurídica do novo gestor para com o encerramento da execução de empreendimento iniciado na gestão anterior. Ademais, com o advento da severa crise econômica de proporção mundial durante o período em questão, inexistam recursos financeiros disponíveis para a conclusão do objeto licitado, tendo sido feita apenas uma reparação de plataformas já existentes que estavam abandonadas, projeto esse acompanhado em procedimento próprio pela 78ª PRODEPPP (IC 1583/2012.78ª PRODEPPP)”, informou.
Sendo assim, segundo a promotora, ainda que se tenha dispendido montante considerável na fase inicial do projeto BRT, as circunstâncias fáticas e jurídicas que impediram a execução e consequente conclusão do projeto fugiam do alcance de ambos os gestores, anterior e sucessor, não cabendo a responsabilização desses.
“Em relação ao suposto superfaturamento da contratação, esta Promotoria de Justiça requereu a realização de perícia técnica para averiguar a razoabilidade do preço contratado com aqueles praticados no mercado. Em resposta, o Núcleo de Apoio Técnico – NAT alegou não ser possível a realização de um estudo conclusivo vez que não dispunha dos profissionais especializados aptos a apurar a regularidade do valor pago pela elaboração do projeto nos seguintes termos (fl. 1870): Em analise preliminar, os engenheiros civis lotados neste NAT chegaram à conclusão de que o estudo técnico solicitado deve basearse em dados e informações multidisciplinares relacionadas às Especificações Técnicas de Veículos e Sistemas, de Projeto de Paisagismo, de4 Projeto de Comunicação Visual, de Estudo de Integração Intermodal, de Acessibilidade e de Máquinas e Motores, dentre outras. Exige-se, portanto, conhecimento técnico especializado, no mínimo, nas áreas de Engenharia de Transportes e/ou Trânsito, Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo, além de Engenharia Mecânica – caso das máquinas e carros dos trens que porventura venham a ser utiliados”, disse a promotora.
Conforme a promotora a despeito dos investimentos em sua estrutura física e de recursos humanos, este Núcleo ainda não dispõe de profissionais em todas as especialidades acima descritas (há somente dois Engenheiros Civis), o que inviabiliza, por ora, a realização de um estudo conclusivo que alcance o objetivo do trabalho técnico, qual seja, contribuir para a apuração da regularidade do valor pago pelo Município de Manaus à empresa VETEC pela elaboração do projeto básico do sistema BRT, com o fito de determinar a existência do dano ao Erário e/ou enriquecimento ilícito.
“De fato, houve uma irregularidade procedimental na celebração do Contrato nº 025/2010, na medida em que ausente nos autos do processo administrativo avaliação prévia demonstrando que o preço é compatível com o valor de mercado. Entretanto, a existência de irregularidade formal não é suficiente para concluir pela existência de dano ao erário”, disse.
Leia o documento
INQUÉRITO CIVIL Nº 009.2018.000048
INTERESSADO: Ministério Público do Estado do Amazonas
RECLAMADO: Município de Manaus – Secretaria Municipal de Infraestrutura
ASSUNTO: Análise e acompanhamento do Projeto BRT do município de Manaus, no que concerne às licitações para contratação do projeto básico e para execução da obra, neste último aspecto em atuação conjunta com o Ministério Público Federal em razão do financiamento pela Caixa Econômica Federal.
Eminente Conselheiro Relator:
Trata-se de Inquérito Civil instaurado em virtude de solicitação desta Promotoria de Justiça para distribuição do material relativo ao projeto do Município de Manaus, inserido dentro das exigências de melhoramentos na mobilidade urbana para realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, para análise e acompanhamento do Projeto BRT do Município de Manaus, no que pertine às licitações para contratação do projeto básico e para execução da obra, neste último aspecto em atuação conjunta com o Ministério Público Federal, em razão do financiamento pela Caixa Econômica Federal.
A contratação para realização de estudos de planejamento, projeto funcional e projeto básico para o Sistema Estrutural de Transporte Público de Passageiro do Município de Manaus foi realizada mediante Concorrência Pública n. 011/2010 – CLS/SEMINF, ao custo de R$ 11.948.601,83 (onze milhões, novecentos e quarenta e oito mil, seiscentos e um reais e oitenta e três centavos), tendo sido celebrado o Contrato n° 025/2010 com a VETEC Engenharia Ltda.
Esta Promotoria foi designada em agosto de 2009 para comparecer à audiência pública referente à implantação do Sistema de Transporte Público Bus Rapid Transit – BRT, por participar do acompanhamento das ações do Estado do Amazonas e do Município de Manaus referente à Copa do Mundo de 2014.
No interesse do Inquérito Civil Público n. 1.13.000.001793/2009-17, instaurado no âmbito do Ministério Público Federal e no interesse do Inquérito Civil Público. n. 009.2018.000048 – MPAM, o MPF e o MPE/AM elaboraram as seguintes Recomendações Conjuntas: nº 03/2010/PR-AM: em síntese, recomendava-se ao Município de Manaus acerca da imperiosa necessidade de licitar o sistema, evitando medidas de urgência capazes de gerar o superfaturamento da obra (fls. 17/27); nº 05/2010: recomendava-se ao Município de Manaus a adoção de providências necessárias para correção do projeto básico do BRT – Eixo Leste/Centro de Manaus,/AM, antes da abertura do procedimento licitatório (fls. 32/52);
Cite-se que, no que se refere à regularidade do processo licitatório, a PGM, no parecer nº 682/2020-PA/PGM, manifestou-se no sentido de que foram devidamente cumpridas as formalidades para a modalidade de licitação escolhida, restando cumpridas as exigências os termos da Lei n 8.666/93 (fls. 1258/1260).
Considerando a existência de previsão para utilização de recursos federais, através de financiamento da Caixa Econômica Federal, o Tribunal de Contas da União analisou o Projeto Básico para construção do BRT no Município de Manaus, concluindo que pela impossibilidade de emissão de pronunciamento acerca da existência de sobrepreço com base nos projetos e documentos enviados (fls. 80/84).
Posteriormente, foi analisado o projeto de implantação do BRT por meio da Nota Técnica 331/DIURB/DI/SFC/CGU-PR, gerando nova Recomendação Conjunta nº 07/2011/4OFCIV/PRAM, na qual recomendava-se a suspensão da Concorrência nº 050/2011- CLSEMINF/PM, até que fossem adotadas as providências necessárias para eliminação do edital das cláusulas que comprometessem o caráter competitivo da licitação e a escolha da proposta mais vantajosa (fls. 146/169).
Para verificar a regularidade do valor pago pelo Município de Manaus à empresa VETEC pela elaboração do projeto básico do sistema BRT, o Ministério Público requereu a designação de perícia técnica para determinar a existência de dano ao erário e/ou enriquecimento ilícito (fls. 239/240), manifestando-se preliminarmente o Núcleo de Apoio Técnico – NAT (fls. 257/265).
No curso da apuração, noticiou-se a reforma dos terminais urbanos de Manaus pela SMTU, em sobreposição aos locais onde teoricamente seriam implantados os projetos BRT, do Município de Manaus, e Monotrilho, do Estado do Amazonas (fls. 243/252).
Contactada a Superintendência, afirmou a inexistência de projeto licitado, asseverando estar tão somente realizando “estudos de viabilidade visando a requalificação e reparação de alguns desses aparelhos públicos” (fl. 254).
Ocorre que tendo assumido nova gestão no Município de Manaus, sobreveio o total abandono, ao menos de fato, do Projeto BRT, tendo sido “implantado” o projeto BRS, que trata-se de uma reedição do “Sistema Expresso”, cujas plataformas estavam abandonadas e foram recuperadas.
Desta feita, considerando a manifestação do NAT quando à necessidade de documentos para a efetiva análise do Projeto do BRT e a implantação de sistema diverso do projeto licitado e pago, foram requisitados à SEMINF e o CREA-AM os documentos indicados no parecer técnico bem como cópia do processo administrativo que decidiu pela não implantação do Sistema BRT e informações sobre o destino dado ao material entregue pela empresa VETEC Engenharia Ltda., em cumprimento aos termos do Contrato nº 025/2010.
Em resposta, foi encaminhada vasta documentação acerca do processo licitatório para contratação de serviços especializados de engenharia consultiva para o Sistema Estrutural de Transporte Público de Passageiros do Município de Manaus, envolvendo o projeto básico para contratação dos serviços profissionais (fls. 323/356), cronograma físico e financeiro (fls. 361/362), o edital de concorrência (fls. 399/455) bem como sua devida publicidade (fls. 457/473), a proposta técnica da VETEC Engenharia Ltda. (fls. 633/679), informações para habilitação, curriculum dos funcionários, acervo técnico (fls. 517/618 e 1229), proposta comercial, laudo de execução de serviços, dentre outros.
Por fim, manifestou-se o Núcleo de Apoio Técnico – NAT (fl. 1869).
É o relatório, no essencial.
Da detida análise dos documentos encaminhados, observou-se que, em relação ao contrato para realização de estudos de planejamento, projeto funcional e projeto básico, não houve a questionada ilegalidade na contração da empresa VETEC.
A Constituição Federal de 1988 determina em seu art. 37, inciso XXI, que os contratos realizados pelo administrador público serão, em rega, realizados por meio de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Nesse sentido, a Lei 8.666/93, que regulamenta o supracitado dispositivo constitucional, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, enumera em seu art. 22, I, a concorrência como modalidade de licitação Por sua vez, o mesmo diploma legal determina seu art. 23, I, C, a obrigatoriedade da modalidade de concorrência nas hipóteses de obras e serviços de engenharia com valor acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
Desta feita, considerando a natureza do serviço a ser prestado e o valor descrito no termo de concorrência nº 025/2010, é evidente que a modalidade escolhida para o procedimento licitatório em questão foi adequada.
Ademais, vislumbra-se a devida abertura do Processo Administrativo n° 20101/11217/11242/00015 no âmbito da SEMINF, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.666/93, para a contratação dos serviços especializados de engenharia consultiva.
Nesse sentido, também restou comprovada a publicidade conferida ao processo licitatório com a confecção e publicação do Edital da Concorrência Pública nº 011/2010, que culminou na celebração do Contrato n° 025/2010 com a VETEC Engenharia Ltda..
Verificou-se ainda que os documentos de habilitação apresentados pela VETEC continham todos os elementos exigidos no edital como o comprovante de habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira.
Destarte, a partir da proposta técnica e comercial juntada pela VETEC, a qual veio acompanhada de anexos relativos à credenciais de projetos executados, restou comprovada a experiência profissional na elaboração e execução de projetos viários e arquitetônicos, tais como: I) O projeto básico da infraestrutura viária do trecho entre Vila Alpina e Terminal de Integração São Matheus, em São Paulo; II) projetos básicos e executivos do prolongamento do Anel Viário Metropolitano, desde a Avenida Assis Ribeiro até a Rodovia Ayrton Senna da Silva, em São Pulo; III) elaboração de projeto básico de engenharia referente ao Elo Oeste do Rodoanel Metropolitano de São Paulo, interligando a Rodovia Regis Bittencourt com a Av. Raimundo Pereira Magalhães (antiga ligação São paulo/Campinas), entre outros (fls. 633/1246).
Pelo exposto, ainda que inicialmente tenha havido questionamentos quanto à regularidade da contratação da empresa VETEC, a partir da análise acostada aos autos resta evidente que essa ocorreu nos ditames da Lei na 8.666/93, afastando qualquer alegação de inobservância ao ordenamento jurídico vigente.
No que se refere à execução da obra, o projeto básico elaborado pela SEMINF previa um cronograma de execução com duração de 06 (seis) meses (fls. 353/356). A partir da análise dos laudos de execução de serviço é possível perceber que a execução dos serviços foi tempestivamente iniciada e corria conforme o cronograma apresentado, de forma compatível com as normas técnicas vigentes (fls. 1853/1863).
Contudo, tendo assumido nova gestão no Município de Manaus no ano de 2012, sobreveio o abandono, ao menos de fato, do Projeto BRT, tendo sido implantado projeto diverso, qual seja o Projeto BRS.
Ocorre que não há obrigatoriedade jurídica do novo gestor para com o encerramento da execução de empreendimento iniciado na gestão anterior. Ademais, com o advento da severa crise econômica de proporção mundial durante o período em questão, inexistam recursos financeiros disponíveis para a conclusão do objeto licitado, tendo sido feita apenas uma reparação de plataformas já existentes que estavam abandonadas, projeto esse acompanhado em procedimento próprio pela 78ª PRODEPPP (IC 1583/2012.78ª PRODEPPP).
Sendo assim, ainda que se tenha dispendido montante considerável na fase inicial do projeto BRT, as circunstâncias fáticas e jurídicas que impediram a execução e consequente conclusão do projeto fugiam do alcance de ambos os gestores, anterior e sucessor, não cabendo a responsabilização desses.
Em relação ao suposto superfaturamento da contratação, esta Promotoria de Justiça requereu a realização de perícia técnica para averiguar a razoabilidade do preço contratado com aqueles praticados no mercado. Em resposta, o Núcleo de Apoio Técnico – NAT alegou não ser possível a realização de um estudo conclusivo vez que não dispunha dos profissionais especializados aptos a apurar a regularidade do valor pago pela elaboração do projeto nos seguintes termos (fl. 1870): “Em analise preliminar, os engenheiros civis lotados neste NAT chegaram à conclusão de que o estudo técnico solicitado deve basearse em dados e informações multidisciplinares relacionadas às Especificações Técnicas de Veículos e Sistemas, de Projeto de Paisagismo, de4 Projeto de Comunicação Visual, de Estudo de Integração Intermodal, de Acessibilidade e de Máquinas e Motores, dentre outras. Exige-se, portanto, conhecimento técnico especializado, no mínimo, nas áreas de Engenharia de Transportes e/ou Trânsito, Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo, além de Engenharia Mecânica – caso das máquinas e carros dos trens que porventura venham a ser utiliados.
Atualmente, contudo, a despeito dos investimentos em sua estrutura física e de recursos humanos, este Núcleo ainda não dispõe de profissionais em todas as especialidades acima descritas (há somente dois Engenheiros Civis), o que inviabiliza, por ora, a realização de um estudo conclusivo que alcance o objetivo do trabalho técnico, qual seja, contribuir para a apuração da regularidade do valor pago pelo Município de Manaus à empresa VETEC pela elaboração do projeto básico do sistema BRT, com o fito de determinar a existência do dano ao Erário e/ou enriquecimento ilícito.”
De fato, houve uma irregularidade procedimental na celebração do Contrato nº 025/2010, na medida em que ausente nos autos do processo administrativo avaliação prévia demonstrando que o preço é compatível com o valor de mercado. Entretanto, a existência de irregularidade formal não é suficiente para concluir pela existência de dano ao erário.
Imperioso destacar que todas as recomendações conjuntas emitidas pelo Ministério Público Federal e este Parquet foram devidamente acatadas pelo Município de Manaus, tendo esse realizado diversos esclarecimentos acerca do Projeto BRT, inclusive com o envio da documentação requisitada.
Desta feita, ante a inexistência de ilegalidade no processo licitatório bem como a ausência de dano ao erário comprovado, promove-se pelo arquivamento dos presentes autos, na forma do disposto no art. 39, I, da Resolução nº 006/2017 – CSMP, encaminhando-o para análise quanto à homologação por esse e. Conselho Superior do Ministério Público, em atendimento ao § 1° do art. 9° da Lei n° 7.347/85 c/c o art. 43, XVII, da Lei Complementar Estadual n° 11/93.
Manaus, 11 de dezembro de 2018.
NEYDE REGINA DEMOSTHENES TRINDADE
Promotora de Justiça 13ª PRODEPPP

Envie seu comentário