O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Coari, emitiu uma Recomendação ao prefeito Manoel Adail Amaral Pinheiro e ao diretor-presidente do Instituto Municipal de Previdência de Coari (COARIPREV), orientando que se abstenham de realizar quaisquer operações de crédito entre o Município e o instituto previdenciário.
A medida tem caráter preventivo e visa evitar a repetição de práticas consideradas ilegais, como a utilização dos recursos previdenciários para empréstimos, o que é expressamente vedado pela legislação federal. A recomendação foi assinada pelo promotor de Justiça Bruno Escórcio Cerqueira Barros.
Segundo o Ministério Público, a iniciativa decorre das investigações do Inquérito Civil nº 243.2020.000077, que apura possíveis irregularidades na gestão do COARIPREV, incluindo a concessão de empréstimos indevidos. O MP destaca ainda a existência de um Convênio firmado em 2007, durante uma gestão anterior do atual prefeito, que teria envolvido operação semelhante.
Proibição legal
A recomendação cita o artigo 6º, inciso V, da Lei Federal nº 9.717/1998, que proíbe expressamente a utilização dos recursos dos fundos de previdência para qualquer tipo de empréstimo, inclusive à União, Estados e Municípios.
“O uso dos recursos previdenciários fora das finalidades legais compromete a sustentabilidade do regime e pode configurar ato de improbidade administrativa, violando os princípios da legalidade e moralidade”, afirma o documento.
Prazos e consequências
A promotoria estipulou um prazo de 20 dias corridos para que o prefeito e o diretor do COARIPREV informem as providências adotadas para atender à recomendação. O documento também adverte que o descumprimento poderá resultar em ações judiciais, inclusive o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Transparência e controle
O MP recomenda ainda que o COARIPREV adote medidas de controle interno para garantir que os recursos do instituto sejam utilizados exclusivamente para os fins previdenciários previstos em lei, preservando o equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) dos servidores municipais.

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