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Justiça Federal rejeita agravo de Flávio Antony contra OAB

Desembargador Federal Gustavo Amorim nega Tutela de Urgência e confirma critérios de elegibilidade
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O desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferiu decisão nesta sexta-feira, 14, que reafirma a legitimidade dos critérios de elegibilidade estabelecidos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a formação da lista sêxtupla destinada ao Quinto Constitucional para vaga no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

A decisão se deu no julgamento de um Agravo de Instrumento interposto por Flavio Cordeiro Antony Filho, que buscava desconstituir uma decisão de primeira instância que havia indeferido seu pedido liminar em um Mandado de Segurança.

O cerne da controvérsia reside na exigência contida no Edital n. 001/2025 – OAB/AM e em atos normativos nacionais (Provimento n. 230/2025 e Súmula nº 14/2025/COP) que requerem a comprovação de dez anos de efetivo exercício profissional de forma ininterrupta e imediatamente anterior à publicação do edital, além da contagem desse período por “dez interstícios anuais completos”.

Decisão de Primeiro Grau

O Desembargador Federal Gustavo Amorim optou por indeferir a tutela de urgência postulada pelo agravante, adotando integralmente os fundamentos da decisão proferida pelo Juiz Federal da Seção Judiciária do Amazonas.

Segundo a análise, não foram evidenciadas, neste momento processual de cognição sumária, qualquer ilegalidade, teratologia ou incorreção de fato e de direito nos atos administrativos questionados que justificasse o afastamento da decisão anterior. A fundamentação destacou que a pretendida desconstituição do ato remete a um “amplo contexto fático e normativo”, incompatível com a urgência da medida.

Autonomia Normativa da OAB

Tanto a decisão de primeira instância quanto a proferida pelo Desembargador Amorim enfatizaram a autonomia normativa da OAB, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A OAB, em sua natureza jurídica sui generis, possui margem regulatória própria para disciplinar as condições e procedimentos de escolha de seus representantes para as vagas do Quinto Constitucional, desde que respeitados os limites constitucionais.

  • A exigência de decênio ininterrupto, ainda que controversa, foi considerada amparada em interpretações administrativas consolidadas (Provimento nº 230/2025 e Súmula nº 14/2025/COP).

  • Não foi verificado vício de legalidade ou abuso de poder na evolução normativa promovida pela OAB ao redefinir a forma de contagem do decênio profissional.

  • O edital da OAB/AM é visto como “mera concretização local de atos normativos nacionais legítimos”, não havendo indícios de afronta direta e manifesta ao art. 94 da Constituição Federal.

O magistrado de primeiro grau, cujos fundamentos foram ratificados, afastou ainda a alegação de que a norma teria sido estruturada com casuísmo direcionado ao agravante, ressaltando que o ato normativo tem “caráter mais amplo” e visa à uniformização dos critérios de elegibilidade no âmbito do Quinto Constitucional em todo o país. A ocupação de cargo público, em período recente, incompatível com o exercício da advocacia, por exemplo, é considerada um “elemento objetivo e juridicamente relevante para fins de aferição da continuidade da prática profissional”.

Defesa da Uniformidade do Sistema OAB

A parte agravada, em suas contrarrazões, apresentou argumentos robustos em defesa da decisão e dos atos normativos do Conselho Federal. Entre os pontos, destacou-se:

  • A incompetência da Seccional da OAB/AM para afastar ou modificar provimentos e súmulas nacionais.

  • O risco de que a concessão da liminar “afetaria a uniformidade do Sistema OAB” e criaria insegurança jurídica e desigualdade de tratamento entre candidatos de diferentes estados, violando a lógica unitária da entidade.

  • A sequência cronológica dos atos — publicação do Provimento nº 230/2025 e Súmula nº 14/2025/COP em setembro de 2025, e do edital em outubro de 2025 — afasta a alegação de surpresa ou retroatividade.

Ao final, a decisão do Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim reitera a necessidade de que as autoridades administrativas impetradas decidam sobre o pedido de inscrição definitiva do candidato “conforme as normas e critérios fixados no Edital que rege o certame”.

Veja o documento completo:

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