O juiz decidiu que, de fato, houve propaganda eleitoral negativa em desfavor de Amazonino Mendes, travestida de matéria jornalística.
Com informações da assessoria
Julgando que o direito de resposta é medida voltada ao equilíbrio da competição eleitoral, à manutenção do alto nível da campanha e que o jornal Amazonas Em Tempo cometeu afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, o juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) Bartolomeu Ferreira de Azevedo Junior concedeu Direito de Resposta ao candidato da coligação ‘Eu Voto no Amazonas’, Amazonino Mendes (PDT).
O jornal foi citado em ação movida pela coligação, mas não apresentou defesa. O Ministério Público opinou pela procedência da representação. O juiz decidiu que, de fato, houve propaganda eleitoral negativa em desfavor de Amazonino Mendes, travestida de matéria jornalística. Da leitura das referidas publicações, percebe-se, com clareza que, longe de se ater a uma narrativa isenta e objetiva, a finalidade do artigo, em verdade, foi ofender a honra de Amazonino Mendes, segundo a decisão.
“Assim, as publicações acima citadas, conquanto formalmente travestidas de reportagem, materialmente caracterizam propaganda eleitoral negativa em desfavor do ora representante, a merecer reprimenda da Justiça eleitoral, nos termos da legislação regente da matéria. Ora, a lei eleitoral veda em seu art. 58 a divulgação de propaganda inverídica, injuriosa, caluniosa ou difamatória. Nessa linha de raciocínio decorrente de lei, observo que o propagador, o divulgador deve responder por seus atos, e, no caso em epígrafe, estamos em época de plena propaganda eleitoral, realização de eleições gerais. (…) Portanto, a ótica trazida pelo representado mostra-se, sim, em nítida tentativa de convencimento do público-alvo, o eleitorado amazonense, através da mídia de massa (rede social), no intuito de denegrir a imagem do candidato”, diz a decisão.
O juiz adverte que que o descumprimento total ou parcial da decisão ensejará aplicação da sanção versada no § 8º do mesmo dispositivo logo cima referido, a saber, e multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral, nos termos do art. 19 da Resolução TSE 23547/2017, que prevêem prisão para quem não cumprir.
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