Impedido de participar da disputa pela lista sêxtupla do Quinto Constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Amazonas (OAB/AM), o advogado Flávio Cordeiro Antony Filho anunciou, sua retirada oficial da corrida pela vaga de desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
A decisão ocorre após determinação da Justiça Federal, que manteve os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo Conselho Federal da OAB e confirmou o indeferimento da candidatura do advogado.
Agradecimento e despedida
Nas redes sociais, Antony afirmou ter recebido “apoio imediato” ao colocar seu nome à disposição para concorrer à vaga destinada ao Quinto Constitucional. Segundo ele, colegas e amigos aderiram espontaneamente ao movimento, que, em suas palavras, ganhou proporções inéditas.
“Fui abraçado por um movimento orgânico e autêntico de pessoas e colegas advogados, que demonstrou a união da advocacia em torno do nosso propósito”, escreveu. Em tom de agradecimento, destacou sentir-se “privilegiado e honrado com tanto carinho”, disse.
Ao anunciar sua saída da disputa, Antony afirmou agir em respeito ao processo democrático do Quinto Constitucional. “Retiro-me da disputa com irrestrita gratidão por tudo que conquistamos durante o processo, desejando sorte a todos os candidatos”, concluiu.
A decisão judicial
A desistência ocorre após decisão do desembargador federal Gustavo Soares Amorim, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nesta sexta-feira, 14. O magistrado analisou um Agravo de Instrumento interposto por Antony, que buscava reverter uma decisão de primeira instância que negara liminar em Mandado de Segurança.
O advogado contestava exigências previstas no Edital nº 001/2025 da OAB/AM, alinhadas ao Provimento nº 230/2025 e à Súmula nº 14/2025/COP, que determinam a comprovação de dez anos ininterruptos e imediatamente anteriores de exercício efetivo da advocacia, contados por “dez interstícios anuais completos”.
O desembargador manteve a decisão inicial, ao concluir que não havia ilegalidade ou abuso de poder nos critérios adotados pela OAB. Segundo o magistrado, os atos impugnados integram um “amplo contexto fático e normativo” incompatível com o deferimento urgente de medida liminar.
Autonomia da OAB e uniformização nacional
Na decisão, Amorim reforça a autonomia normativa da OAB, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, para estabelecer critérios próprios na escolha dos representantes da advocacia para o Quinto Constitucional — desde que respeitados os limites constitucionais.
Foram ressaltados três pontos principais:
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A exigência do decênio ininterrupto está amparada por interpretações administrativas consolidadas no provimento e na súmula.
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Não há vício de legalidade ou casuísmo direcionado ao candidato.
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O edital da OAB/AM apenas aplica regras nacionais, não havendo afronta ao artigo 94 da Constituição Federal.
A decisão destacou também que períodos em que o candidato exerceu cargo público incompatível com a advocacia são relevantes para a avaliação da continuidade do exercício profissional.
Risco à uniformidade
A parte agravada, em suas contrarrazões, afirmou que aceitar a candidatura de Antony contrariaria a uniformidade nacional do sistema OAB e criaria insegurança jurídica. Argumentou ainda que a seccional amazonense não possui competência para afastar provimentos ou súmulas do Conselho Federal.
O TRF1 concordou com essa interpretação, observando que os atos normativos — publicados em setembro de 2025 — antecederam o edital da OAB/AM, divulgado em outubro, afastando qualquer alegação de surpresa.
Ao final, o desembargador Amorim determinou que as decisões administrativas da seccional fossem tomadas “conforme as normas e critérios fixados no edital que rege o certame”, consolidando a impossibilidade de Flávio Antony seguir na disputa.
Com o impasse resolvido no âmbito judicial, o processo de escolha para a lista sêxtupla do Quinto Constitucional segue sem a participação do advogado.
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