Da Redação
Em Manaus, olho de filhote de cachorro é arrancado após maus-tratos, na noite deste sábado (09), no bairro Monte Pascoal, na zona Norte da cidade.
Moradores do bairro falaram que o animal sofreu os maus-tratos e foi deixado na rua. “Não prestaram ajuda ao animal, o olho dele saiu do rosto. E estava sofrendo com dor”, destacou um morador.
Resgate
O filhote foi resgatado por dois protetores de animais, João Sarmanho e Amauri Gomes, que o levaram para uma clínica para prestar assistência.
O protetor João Sarmanho, destacou que agora é Lei, a pessoa que prática abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações a cães e gatos, será punido com pena de reclusão, de dois a cinco anos.
“Esses maus-tratos aos animais devem parar, eles são indefesos, e sofrem todos os dias. Devemos oferecer bem-estar para esses animais, não fazer eles sofrem, como fizeram com essa cadela”, destacou Sarmanho.
Amauri Gomes, disse que estão a caminho da clínica veterinária para realizar exames. “A filhote está com carrapatos e uma lesão grande no olho. Ela sofreu maus-tratos no Novo Israel, vamos levar ela para passar por avaliações. O cirurgião estará aguardando para realizar os procedimentos “, disse Amauri.
Lei
No dia 29 de setembro de 2020, foi publicada a Lei nº 14.064/2020, vulgarmente conhecida como Lei Sansão, cujo nome lhe foi atribuído em virtude dos maus tratos sofridos pelo cão pitbull Sansão, que foi agredido, amordaçado com arame farpado nos focinhos e teve suas patas traseiras decepadas, gerando grande comoção social e revolta.
A Lei Sansão realizou uma autorização na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605) para acrescentar um parágrafo ao artigo 32, que prevê em seu caput a conduta de “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, cuja pena é de detenção de três meses a um ano ou multa no tipo fundamental.
Já o parágrafo acrescentado pela novel lei trouxe um tipo qualificado, alterando, portanto, as penas mínima e máxima do tipo fundamental, que passaram a ser de dois e cinco anos, respectivamente, com multa e proibição de guarda, in verbis: “§1º-A. Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda”.
Foto: Divulgação
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