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Hotel vai indenizar empregado que sofreu lesão em acidente de trabalho

A Primeira Turma do TRT11 reformou parcialmente a sentença para acrescentar a indenização por danos materiais

Da redação 

Um empregado da Companhia Tropical de Hotéis da Amazônia que sofreurompimento de menisco do joelho direito durante o serviço vai receber R$ 15,2 mil de indenização por danos morais e materiais, conforme decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).  

Em julgamento unânime, o colegiado deu provimento parcial ao recurso do trabalhador para deferir a indenização por danos materiais equivalente a cinco meses de salário contratual. A sentença havia julgado procedente apenas o pedido de indenização por danos morais e fixado em R$ 8 mil o total da condenação.

O empregado foi admitido em fevereiro de 2010 no Tropical Hotel, em Manaus (AM), para exercer a função de ajudante de padeiro e ainda possui vínculo empregatício, encontrando-se afastado pelo órgão previdenciário desde junho de 2011, após escorregar em uma escada e sofrer acidente de trabalho.

Ao relatar o processo, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque explicou que os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo.

Conforme consta dos autos, o ajudante de padeiro realizava seu trabalho sozinho, carregando produtos de um andar para o outro, por escada molhada. “Inegavelmente que a empresa não proporcionou ambiente laboral seguro, ante o risco de queda que veio a ocorrer”, manifestou-se a relatora durante o exame do recurso.

A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo recursal.

Perícia

Com base em perícia médica, que apontou a existência de nexo causal entre a patologia do joelho direito do autor e o acidente de trabalho típico, bem como a perda parcial e permanente da capacidade laborativa, a Turma Julgadora entendeu que a responsabilidade do empregador ficou claramente demonstrada.

De acordo com o voto acompanhado por unanimidade, o dano moral está provado no sofrimento decorrente da lesão sofrida, fato que atingiu o trabalhador em sua autoestima e no convívio em sociedade. A importância indenizatória fixada na sentença foi mantida, pois os desembargadores entenderam que o juízo de primeiro grau observou os critérios de prudência e equilíbrio.

Quanto ao dano material, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque esclareceu que resulta das despesas com tratamento, remédios, transporte, enfim, os dispêndios normais em casos dessa natureza. “Portanto, divergindo da sentença originária, firmo posição segura quanto ao reconhecimento do direito do laborante à indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho”, declarou, ajustando o julgado nesse aspecto e deferindo o valor de R$ 7,2 mil.

Por fim, os desembargadores entenderam que o dano estético não ficou configurado, sobretudo porque o infortúnio não provocou a perda da harmonia corporal, tampouco alterações anatômicas capazes de causar repulsa, constrangimento ou curiosidade. “As fotos demonstram a inexistência de dano de ordem estética”, concluiu a relatora.

Entenda o caso

Em julho de 2017, o autor ingressou com reclamação trabalhista postulando indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia em decorrência do acidente de trabalho, além de honorários advocatícios, gratuidade da justiça, juros e correção monetária.

O juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Manaus, Pedro Barreto Falcão Netto, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou a Companhia Tropical de Hotéis da Amazônia ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais, além de deferir os benefícios da justiça gratuita.

O reclamante recorreu da sentença, buscando a majoração da indenização por danos morais, bem como o deferimento das indenizações por danos materiais e estéticos.

Processo nº 0001344-79.2014.5.11.0006

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