Da Redação
De acordo com a publicação no Diário Eletrônico na Justiça Federal do Amazonas (TRF11), desta terça-feira (17), um erro da Secretaria de Administração Penitenciária (Seap), manteve preso um envolvido da operação La Muralla (operação investiga vendas de decisões judiciais no Amazonas).
“… a não soltura do réu se deu por confusão no âmbito da própria SEAP, uma vez que, deste Juízo, apenas partiu o mandado de prisão com numeração 14995- 31.2015.4.01.3200. Ou seja, não houve expedição de mandado na ação penal 6315- 23.2016.4.01.3200, derivada do IPL 5276 25.2014.4.01.3200, onde foi realizado o pedido de prisão preventiva 14995-31.2015.4.01.3200, mas tão somente a manutenção dessa prisão”, diz parte da decisão.
Em outra parte, diz que “Com isso, se há algum tipo de restrição indevida à liberdade do peticionário, não é por ato do Juízo da 2ª Vara, que sequer é responsável pelo preso, e sim a própria Secretaria de Administração Penitenciária, que deveria ter requisitado, desde o início, informações do Juízo da Vara de Execuções Penais do TJAM. Era o que cumpria informar”.
Leia a informação na íntegra
“O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme o teor da certidão de fls. 2852, bem como o prévio conhecimento deste magistrado do teor da operação La Muralla, o mandado de prisão preventiva destes autos é relativo aos fatos pelos quais o réu Antônio Fernando Ferreira foi condenado na ação penal 6315-23.2016.4.01.3200. Em outras palavras, cuida-se da mesma prisão preventiva que fora mantida por ocasião da sentença. Relevante acentuar que após a sentença, encaminhou-se guia de recolhimento à Justiça Estadual, que gerou a execução provisória 0209160 84.2017.8.04.0001, com toda documentação necessária ao esclarecimento de que o mandado de prisão deste caderno foi o fundamento da prisão nos autos 6315-23.2016.4.01.3200. Assim, a operação La Muralla foi composta por cinco cadernos, cada um na classe e numeração próprias: inquérito policial, pedido de prisão preventiva, busca e apreensão, bloqueio de bens e valores, interceptação telefônica e busca e apreensão, em completa harmonia com os procedimentos adotados no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região. Destes autos derivaram dezenas de ações penais. Em todas as guias de recolhimento encaminhadas por ocasião das condenações há a discriminação da numeração do processo em que foi determinada a prisão e sua interligação com outras ações. Assim, a não soltura do réu se deu por confusão no âmbito da própria SEAP, uma vez que, deste Juízo, apenas partiu o mandado de prisão com numeração 14995- 31.2015.4.01.3200. Ou seja, não houve expedição de mandado na ação penal 6315- 23.2016.4.01.3200, derivada do IPL 5276 25.2014.4.01.3200, onde foi realizado o pedido de prisão preventiva 14995-31.2015.4.01.3200, mas tão somente a manutenção dessa prisão. Com isso, se há algum tipo de restrição indevida à liberdade do peticionário, não é por ato do Juízo da 2ª Vara, que sequer é responsável pelo preso, e sim a própria Secretaria de Administração Penitenciária, que deveria ter requisitado, desde o início, informações do Juízo da Vara de Execuções Penais do TJAM. Era o que cumpria informar.”

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