A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve decisão que responsabiliza solidariamente duas empresas de um mesmo grupo econômico pelo atraso na entrega de um imóvel.
No processo nº 0624726-76.2015.8.04.0001, a relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth, rejeitou a alegação de ilegitimidade de uma das construtoras. Segundo ela, mesmo que atualmente não exista vínculo entre as empresas, o grupo econômico estava configurado na época da ação, o que justifica a responsabilidade solidária, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A entrega do imóvel estava prevista para 20/12/2014, com tolerância de 180 dias úteis. Como o prazo não foi cumprido, o contrato foi rescindido. A cláusula que previa a prorrogação da entrega foi considerada abusiva por ser genérica e sem justificativa, contrariando entendimento firmado em julgamento repetitivo (IRDR nº 0005477-60.2016.8.04.0000).
A decisão reconheceu o prejuízo ao comprador pela demora, autorizando a indenização. Foi mantida também a inversão da cláusula penal, originalmente em favor das vendedoras, que passa a beneficiar os consumidores. As empresas foram condenadas ao pagamento de multa de 2% sobre o valor total do contrato e juros de 1% ao mês, até a entrega das chaves.
O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 20 mil para R$ 10 mil, conforme entendimento consolidado no TJAM.

Envie seu comentário