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Em Coari, Justiça Federal nega reintegração de posse em terras indígenas

No julgamento, a Justiça Federal decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito
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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou o recurso de um particular que, por meio de ação de reintegração de posse, buscava a restituição de imóveis rurais localizados em Coari, no Amazonas. O acórdão foi publicado em 19 de novembro e seguiu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), que concluiu pela manutenção da sentença originária.

O particular ajuizou ação de reintegração de posse envolvendo as áreas conhecidas como ‘Santa Cruz’ e ‘Descoberto’, para as quais apresentava títulos definitivos de propriedade, datados de 1985. O autor alegou que, por liberalidade, permitiu a permanência de indígenas em suas terras. Contudo, afirma que, desde 1997, os ocupantes passaram a agir como se fossem proprietários, inclusive cogitando a venda das terras e das colheitas de castanha realizadas no local.

As áreas, porém, estão incluídas em processo de demarcação em andamento, cujo estudo de identificação reconhece-as como parte da Terra Indígena Cajuhiri Atravessado, de ocupação dos povos indígenas Miranha, Cambeba e Tikuna, com superfície de 12,5 mil hectares e 69 quilômetros de perímetro.

No julgamento, a Justiça Federal decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito e fundamentou a sentença no direito originário dos povos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas, que precede a formação do Estado brasileiro e é garantido pela Constituição Federal de 1988. O particular, então, ajuizou recurso de apelação contra a decisão, que acabou por ser confirmada pelo TRF1.

De acordo com o MPF, em uma disputa entre a posse civil e a posse imemorial dos povos indígenas, a Constituição Federal já estabelece uma prioridade clara em favor dos indígenas, determinando, inclusive, a nulidade e extinção de quaisquer atos que tenham como objetivo a ocupação, domínio ou posse de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, impedindo que produzam efeitos jurídicos.

No parecer, o MPF destaca que o reconhecimento do direito indígena independe, inclusive, da conclusão do processo demarcatório. “De reconhecer-se que, iniciado procedimento demarcatório e comprovada a ocupação tradicional indígena na área, exsurge situação jurídica que torna inadequada a reintegração de posse pleiteada, não sendo necessária, evidentemente, a conclusão da respectiva demarcação para o reconhecimento do direito dos índios”, aponta trecho da manifestação.

Apelação Cível nº 0003378-21.2008.4.01.3200

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