Da redação
A decisão foi proferida em ação de reintegração de posse movida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) em setembro do ano passado. No mesmo mês, a Justiça atendeu ao pedido e expediu o mandado de reintegração de posse, destacando que o uso de força, sem excessos, deveria ocorrer somente se os ocupantes desobedecessem às ordens judiciais. Não houve, entretanto, notificação dos ocupantes sobre a decisão ou mesmo sobre a existência da ação.
Diante do contexto da pandemia de coronavírus, em maio deste ano, o MPF pediu a suspensão da reintegração de posse por tempo indeterminado, para assegurar as medidas de isolamento e distanciamento social, considerando que, em caso de cumprimento da ordem judicial, as medidas sanitárias de proteção e prevenção seriam prejudicadas, colocando em risco uma quantidade indeterminada de pessoas.
A Justiça então determinou a suspensão da reintegração de posse e da tramitação do processo enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19. Apesar da suspensão da decisão, a DPU foi informada, em agosto deste ano, que a Polícia Militar já havia determinado a data para cumprir o mandado de reintegração de posse – que já estava suspenso.
Após petição da DPU para que a reintegração de posse fosse suspensa – como já determinava a decisão judicial –, a 3ª Vara Federal no Amazonas expediu nova decisão determinando a devolução dos mandados de reintegração e de citação, mantendo a suspensão da reintegração da posse e determinando o corte de energia elétrica da região.
Medida representa risco coletivo – No recurso apresentado ao TRF1, a DPU e o MPF apontam que a decisão de cortar a energia elétrica é ilegal, já que, no pedido inicial da Suframa, não estava incluído o corte de energia e a Justiça não pode decidir além do que foi pedido pelo autor da ação.
Além disso, a reintegração de posse foi suspensa justamente para assegurar o cumprimento das medidas de isolamento social em razão da pandemia de covid-19 e, na prática, o corte de energia elétrica forçará os ocupantes a saírem do local, equivalendo ao cumprimento da ordem de reintegração de posse. “O corte de energia elétrica atenta diretamente contra a suspensão da reintegração, pois interfere na pouca qualidade de vida dos ocupantes, podendo provocar aglomerações e descumprimento de todas as medidas de segurança sanitária”, afirmam os representantes dos órgãos.
Apesar de a Suframa ter indicado, na ação, que a área era ocupada por 50 pessoas, a DPU recebeu informações recentes de que há mais de 170 famílias no local desde 2016. “A notória crise socioeconômica pela qual passa o Brasil, agravada pela pandemia, dificulta que estas famílias consigam uma nova moradia. Destarte, é evidente que a decisão agravada não deve prosperar, pois provocará precisamente os efeitos que o juízo buscou evitar com a decisão que suspendeu a ordem de reintegração e a marcha do processo”, destacam a DPU e o MPF, no recurso apresentado ao tribunal.
Cópia do recurso foi encaminhada à 3ª Vara Federal no Amazonas, com pedido de reconsideração da decisão de determinou o corte de energia elétrica na área ocupada. A DPU e o MPF pedem ainda que seja realizada audiência de conciliação para buscar uma solução para a questão.
O recurso apresentado ao TRF1 tramita no tribunal sob o número 1028989-33.2020.4.01.0000 (agravo de instrumento). O processo original, onde o pedido de reconsideração será analisado, tramita na 3ª Vara Federal no Amazonas sob o número 1008432-62.2019.4.01.3200.
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