Da redação
Foi apresentada no dia 13 de fevereiro, na Câmara Federal, a Indicação n. 51/2019, pelo deputado Capitão Alberto Neto (PRB-AM), que: “Requer o envio de Indicação ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Economia, solicitando que a habilitação, análise prévia, elaboração do projeto, análise do contraditório e decisão final sobre o estabelecimento dos processos produtivos básicos (PPB), afetos a Zona Franca de Manaus (ZFM), seja definidos no âmbito da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), em não se cumprindo o prazo estabelecido em lei de 120 dias”.
De acordo com o deputado o artigo 1º, da Lei no. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, criou o instrumento do processo produtivo básico (PPB), como forma de controle e garantia das operações mínimas de industrialização trazidas pelo artigo 7º, do Decreto-lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967.
“Assim, considerar-se o produto industrializado, aquele resultante das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento devidamente definidas na legislação específica do IPI. E como conceito de PPB, o legislador considerou como o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril”, disse o parlamentar.
Segundo o deputado, a definição de processos produtivos para a ZFM, estão a fora out side a Suframa, bem como dos atores regionais capazes de induzir a implementação de políticas industriais regionais. Além do que, fora excluída a possibilidade da empresa pleiteante de fabricação na ZFM, em não resposta dos órgãos superiores em 120 dias, poderia ser fixado PPB provisório em até sessenta dias pelo CAS em condição ad referendum pelo Ministério da Economia.
PPB
O Processo Produtivo Básico (PPB) foi definido por meio da Lei n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, como sendo “o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto”.
Apesar de o PPB ter surgido no governo Collor, os primeiros Processos foram publicados no governo de Itamar Franco, no início dos anos 90, quando começou a abertura da economia brasileira, incluindo o fim da reserva de mercado do setor de informática, em outubro de 1992, período que ficou conhecido pelo forte protecionismo da indústria nacional.
Desde então, o PPB tem sido utilizado como contrapartida pelo Governo Federal à concessão de incentivos fiscais promovidos pela legislação da Zona Franca de Manaus e pela legislação de incentivo à indústria de bens de informática, telecomunicações e automação, mais conhecida como Lei de Informática.
Em resumo, o PPB consiste de etapas fabris mínimas necessárias que as empresas deverão cumprir para fabricar determinado produto como uma das contrapartidas aos benefícios fiscais estabelecidos por lei.
Os PPB são estabelecidos por meio de Portarias Interministeriais, assinadas pelos Ministros da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).
Em 1993 a Lei de Informática, n.º 8.248/91 incluiu a obrigatoriedade de aplicação de 5% do faturamento bruto obtido da venda dos bens incentivados, após dedução de impostos, em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D). Com a publicação da Lei n.º 10.176, de 11 de janeiro de 2001, o PPB e a aplicação de recursos financeiros em P&D passaram a ser estabelecidos como contrapartidas aos benefícios fiscais da Lei de Informática.
Vale ressaltar que o investimento em P&D é também uma das contrapartidas para a obtenção do benefício fiscal da Zona Franca de Manaus, em relação aos bens de informática.
Elaboração do PPB
A competência para fixação e alteração dos PPB’s é dos Ministros de Estado da Indústria e da Ciência e Tecnologia.
Para examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos Processos Produtivos Básicos, foi criado o Grupo Técnico Interministerial (GT-PPB). A composição e o funcionamento do GT-PPB foram disciplinados pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 170, de 4 de agosto de 2010. O Grupo é composto por representantes do MDIC, do MCTIC e da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).
O prazo para o estabelecimento ou alteração de um PPB é de 120 dias, contados da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em Portaria Interministerial os processos aprovados ou as razões do indeferimento.
Geralmente, a iniciativa de fixação ou alteração de PPB para um produto específico é da empresa fabricante interessada na produção incentivada. A partir do recebimento da proposta, o Governo, por meio do GT/PPB, irá avaliar o pleito, trabalhando de forma que seja atingido o máximo de valor agregado nacional, por meio do adensamento da cadeia produtiva, observando a realidade da indústria brasileira.Se não atingir o grau aceitável de valor agregado, que contribua, efetivamente, para o desenvolvimento industrial do Brasil, o GT/PPB poderá recomendar o indeferimento do pedido.
Dessa forma, a elaboração do PPB é um processo que envolve a empresa interessada, possíveis fornecedores nacionais, outras empresas concorrentes pertencentes ao mesmo segmento e associações representativas dos setores envolvidos.
Foto: Divulgação

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