_Petição é assinada por defensores dos núcleos da Criança e do Adolescente, de Defesa da Mulher e da Saúde_
A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) obteve liminar, expedida pela Justiça Federal nesta terça-feira (25), que determina que a Prefeitura de Manaus, por meio da Secretaria Municipal de Saúde (Semsa), proceda a imediata inclusão de gestantes e puérperas, com e sem comorbidades, no grupo prioritário de vacinação contra a Covid-19.
A petição foi protocolada no dia 17 de maio, levando em conta Nota Técnica publicada pelo Ministério da Saúde em 26 de abril deste ano, que incluiu esta categoria de mulheres nos grupos prioritários da vacinação, independente de apresentarem comorbidades.
No início de maio, a Prefeitura iniciou a vacinação de grávidas e puérperas. Apesar de ter anunciado que vacinaria a totalidade deste público, o Município recuou e, até aqui, tem vacinado apenas as que apresentam comorbidades.
O pedido de liminar foi feito na ação conjunta de órgãos de controle que já tramita na Justiça Federal com o intuito de assegurar a legalidade, regularidade, isonomia e transparência do processo de vacinação contra a Covid-19, em Manaus.
A petição é assinada pelos coordenadores dos núcleos da Criança e do Adolescente (Nudeca), defensora pública Juliana Lopes, de Defesa da Mulher (Nudem), defensora pública Carol Braz, e da Saúde (Nudesa), defensor público Arlindo Gonçalves.
“Assim, encontrando plausibilidade nos argumentos da requerente (DPE), delibero que a SEMSA adote as seguintes providências: a) quanto a grávidas e puérperas, mantenha seu entendimento inicial e observe as recomendações das autoridades competentes quanto à suspensão do uso do imunizante ASTRAZENECA/FIOCRUZ, b) dê prosseguimento imediato (a partir de 26 de maio de 2021) à vacinação de todas as gestantes e puérperas, com ou sem comorbidade, com o uso dos imunizantes disponíveis exclusivamente CORONOVAC ou PFIZER, os quais os dados técnicos afirmam que não apresentam qualquer restrição, conforme item 2.8. da própria Nota Técnica 651-2021-MS, exigindo-se apenas apresentação de documento que comprove a gravidez, podendo ser exame de sangue, ultrassonografia ou caderneta da gestante. Para as puérperas as exigências são as mesmas”, diz trecho da decisão, assinada pela juíza Jaiza Fraxe.
Em sua decisão, a juíza ressalta que identificou redação dúbia na Nota Técnica do Ministério da Saúde ao retificar a vacinação em gestantes e puérperas, o que levou a SEMSA a ter dificuldade de interpretação quanto a aplicar ou suspender os imunizantes às grávidas e puérperas. A magistrada afirma, ainda, que, ao acompanhar auditoras em ponto de vacinação, presenciou a efetiva vacinação de grávidas, desde que apresentassem atestado médico de aptidão-liberação vacinal, ou seja, indicando que estavam aptas.
“Claro está, para o juízo federal, que a responsabilidade pela suspensão parcial da vacinação desse grupo é do Ministério da Saúde e não da Secretaria Municipal SEMSA. Isso porque o MS, ao se referir ao imunizante ASTRAZENECA em algumas oportunidades acabou suspendendo toda a vacinação, sendo que no item 2.6. [da Nota Técnica] afirmou que o perfil do grupo é favorável. Mais ainda, no item 2.7., o Ministério da Saúde transferiu o ônus de uma avaliação médica e escrita à gestante, sabendo que o momento de pandemia por si só dificulta o acesso ao SUS [Sisitema Único de Saúde] em serviços médicos para além dos tratamentos de COVID19 e suas sequelas”, diz a juíza, em sua decisão.
Para a magistrada, “a conduta do Ministério da Saúde de transferir o ônus às gestantes do SUS e condicionar a vacinação a um suposto ‘laudo de aptidão vacinal’ – que não se tem notícia sequer de pertencer ao protocolo do SUS – é atitude que fere o princípio constitucional da isonomia, na medida em que levar atestado médico para vacina é privilégio do grupo de grávidas que não frequentam o SUS. Ademais, a condicionante pode ser classificada como ato de violência obstétrica, pois cria às grávidas uma dificuldade, uma exigência que não se vê em qualquer outro país”.
Segue a decisão:
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