Atendendo a um pedido de tutela de urgência da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), a Justiça determinou que o Estado do Amazonas forneça alimentação básica e água potável às pessoas que aguardam a realização da audiência de custódia, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
A juíza Etelvina Lobo Braga, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, também determinou que, no prazo de três meses, seja elaborado e apresentado de um plano de ação para garantir a distribuição ininterrupta de alimentação e água, com um cronograma de implementação de, no máximo, seis meses de duração.
A defensora Josy Cristiane Lopes de Lima, titular da 1ª Defensoria Pública de Garantias Penais e Inquéritos Policiais, afirma que a decisão é um marco na efetivação dos direitos humanos e na consolidação de uma política pública voltada ao respeito das pessoas
privadas de liberdade, “garantindo que o Estado não se omita diante do mínimo existencial — garantir alimentação e água potável às pessoas custodiadas”.
Na Ação Civil Pública originária do caso, ajuizada em maio de 2023, a defensora Josy Lima e o defensor Messi Elmer Vasconcelos Castro destacaram que, no decorrer da realização de audiências de custódia, “constatou-se que, durante o intervalo entre a prisão
e a apresentação do custodiado perante um juiz, os presos, muitas vezes, encontravam-se em jejum de total alimentação e até mesmo de água”.
“Alguns, por longos períodos de privação de alimentos, outros que, apenas tinham se alimentado, pois a família se dirigiu até a delegacia e levou alimentação”, observaram.
Os defensores listaram 43 casos em que presos que sofreram privação forçada de alimentos ou que só se alimentaram após a própria família ou outros presos oferecerem comida. Eles exemplificaram um caso em que dois presos ficaram mais de 24 horas sem receber qualquer tipo de alimentação.
“Além disso, são comuns os relatos de hipoglicemia de jejum, principalmente em pessoas mais vulneráveis como idosos, grávidas, portadores de doença crônica. E em alguns casos mais críticos, a situação faminta dos custodiados prejudicou a desenvoltura deles durante a audiência de custódia”, acrescentaram.
Na petição inicial, os defensores frisaram que as pessoas detidas que aguardam a realização da audiência de custódia “estão sofrendo uma restrição desarrazoada de seus direitos básicos, em relação ao direito à alimentação adequada, configurando-se verdadeiro ato degradante e desumano, infligidos em desacordo com as normas processuais penais brasileiras e os parâmetros internacionais de preservação dos direitos humanos”.
Eles ressaltaram ainda que buscaram a resolução do problema por meios extrajudiciais, contudo, diante da inércia e omissão da Administração Pública, ingressaram com a ação na Justiça.
Na decisão, a juíza reconhece que o Poder Público “tem agido de modo deficiente quanto à oferta de alimentação adequada àqueles que aguardam a audiência de custódia o que acarreta prejuízos à saúde, à dignidade dessas pessoas e ocasiona efeitos deletérios durante a marcha da persecução penal – que deve conferir as garantias básicas de qualquer indivíduo – seja ele investigado, encarcerado ou apenado”.
Conforme a defensora Josy Lima, “a atuação da Defensoria Pública reafirma que a audiência de custódia não se limita ao controle da legalidade da prisão, mas constitui também um espaço de proteção de direitos”. “Ao determinar que o Estado assegure condições
mínimas de subsistência às pessoas custodiadas, o Poder Judiciário confirma que a dignidade humana é cláusula inegociável, mesmo àqueles que se encontram sob custódia”, acrescenta.
CPAC
A defensora pública Josy Lima destacou que a nova Central de Plantão Criminal e Audiência de Custódia (CPAC), criada em setembro pela DPE-AM, apontará, em tempo real, as situações violadoras de direitos e garantias fundamentais, ocorridas no contexto das audiências
de custódia, tanto no interior, quanto na capital, permitindo que a instituição adote as medidas cabíveis voltadas à garantia de direitos das pessoas custodiadas.
Texto: Luciano Falbo








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