Advogado vê a exclusão imediata do trabalhador da plataforma e
a formalização por escrito do contrato de trabalho como as grandes polêmicas
Aprovado pelo Senado e aguardando a sanção presidencial, o PL 1665/2020 cria medidas de proteção social e de saúde para entregadores de aplicativos enquanto durar a pandemia de covid-19.
Dentre elas estão seguro de acidentes pessoais e doenças adquiridas durante o trabalho, alimentação – por intermédio do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) -, fornecimento de álcool em gel, máscaras, luvas e orientações sobre contágio e contrato, constando expressamente as hipóteses de bloqueio, suspensão ou exclusão do entregador pela plataforma digital.
Na nova lei, há um trecho que garante que os benefícios e suas conceituações não servirão de base para caracterização da natureza jurídica da relação.
Cristian Dutra, advogado e sócio do Ribeiro Dutra Sociedade de Advogados, identifica que o trecho citado está no inciso II, do art. 2º, que, ao definir o entregador de aplicativo, não traz em seu bojo a concepção de que o vínculo de emprego seja preexistente. O próprio parágrafo único, do art. 3º, admite a prestação de serviços para várias empresas de aplicativos.
“Tratando-se de medidas que serão exigidas independentemente do vínculo existente, a princípio, não deverão surtir efeito imediato na busca do vínculo de emprego”, avalia Dutra.
Mas o advogado destaca que a grande polêmica é a exclusão imediata do trabalhador em casos de ameaça à segurança e integridade da plataforma, dos restaurantes e consumidores, e em razão da suspeita de prática de infração penal prevista na legislação. A questão é serem aplicadas penalidades a partir de elementos superficiais, sem que o prestador seja ouvido antes.
“Em resumo, para a validade da pena imposta, a lei somente exige a comunicação posterior com a devida justificativa. Sob esse aspecto, pensamos que isso pode vir a ensejar um aumento da judicialização que terá, por desafio, avaliar casuisticamente a análise e aplicação das sanções previstas no art. 9º da lei sob a luz do princípio da razoabilidade, visando coibir abusos”.
Outro ponto é a necessidade do contrato ser por escrito, seja ele de prestação de serviços ou de emprego. “Apesar do contrato verbal estar previsto na CLT, nos artigos 442 e 443, no PL 1665/2020 o art. 8º traz essa obrigação para as partes. Isso demandará grande esforço operacional para as empresas se adequarem e também poderá suscitar questionamentos na justiça”, conclui Dutra.
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