Decisão foi expedida no final da manhã desta quarta-feira (24), pelo juiz Paulo Feitoza, em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPE
O juiz Paulo Fernando de Brito Feitoza, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Manaus, concedeu liminar, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, e determinou que o Município de Manaus se abstenha de autorizar o reajuste da tarifa do transporte coletivo convencional, até que as empresas concessionárias promovam o licenciamento dos veículos irregulares, comprovem a existência de plano de manutenção periódica dos veículos e, ainda, providenciem a renovação da frota existente nos moldes determinados pela Lei Orgânica do Município (Loman). O magistrado fixou em R$ 100 mil a multa diária em caso de descumprimento da decisão liminar.
O juiz Paulo Feitoza determinou, ainda, que as empresas concessionárias rés no processo “promovam a renovação da frota de veículos, disponibilizada para a prestação do serviço público de transporte coletivo convencional, nos termos determinados na Loman (Art. 258, VIII) e no contrato de concessão firmado com o Poder Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias”. Também neste caso, a multa diária fixada em caso de descumprimento, foi de R$ 100 mil.
Ao fundamentar a decisão, o juiz afirmou que a demanda do Ministério Público “trata de problema de conhecimento público e notório, vivenciada dia a dia pela população manauara, qual seja, a precariedade na prestação dos serviços de transporte público coletivo convencional”. De acordo com o magistrado, os problemas elencados pelo MP – a má prestação do serviço fornecido pelas concessionárias – “encontram-se fartamente demonstrados pela documentação juntada aos autos”.
Outro ponto destacado pelo juiz é o “descumprimento das cláusulas contratuais pelas empresas rés e também pela Administração Pública Municipal” no que diz respeito à renovação da frota: ” … mostra patente a inobservância do que foi acordado entre as concessionárias e o Município de Manaus, no ano de 2017, quando foi discutido e aprovado o reajuste da tarifa cobrada, ficando estabelecido que as empresas realizariam a renovação da frota, de forma parcial, o que não tem ocorrido a contento”, afirma o texto da decisão.
A Ação Civil Pública (ACP) com pedido de liminar foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas no último dia 17 de janeiro e assinada pela titular da 81ª Prodecon, Promotora de Justiça Sheyla Andrade dos Santos. A ação inclui pedido de indenização por dano moral coletivo – tópico que ainda será objeto do julgamento do mérito –, além da tutela antecipada (liminar) no sentido de proibir qualquer reajuste da tarifa enquanto não houver a renovação da frota de ônibus nos termos previstos na Lei Orgânica do Município. A ACP foi ajuizada em face do Município de Manaus, da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU), do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram) e das 10 empresas concessionárias do serviço em Manaus.
Uma audiência de conciliação entre os réus e o Ministério Público deverá ser marcada, em data a ser definida pela Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública. “Registre-se que o grande interesse público que envolve esta demanda justifica a necessidade da realização da audiência de conciliação”, frisa o texto assinado pelo juiz.
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