O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) determinou a suspensão imediata da Concorrência Eletrônica nº 003/2026, lançada pela Prefeitura de Anamã para a contratação de empresa responsável pela recuperação de calçadas, meios-fios e sarjetas no município.
A decisão monocrática foi assinada pelo conselheiro Ari Moutinho após representação apresentada pela empresa Leones Construções e Serviços Ltda., que apontou supostas irregularidades no edital do certame. Além da suspensão da licitação, o TCE determinou que o município se abstenha de firmar contrato, emitir ordem de serviço, realizar prorrogações ou efetuar pagamentos relacionados ao procedimento até nova deliberação da Corte.
O principal questionamento recai sobre uma cláusula do edital que condiciona a habilitação das empresas à apresentação de uma Declaração de Responsabilidade Ambiental assinada pelo secretário municipal de Meio Ambiente de Anamã, documento que deveria ser solicitado até dois dias úteis antes da abertura da sessão pública.
Para a empresa autora da representação, a exigência cria uma barreira à participação de licitantes, especialmente daqueles sediados fora do município, uma vez que a emissão do documento depende da atuação de um agente da própria administração pública.
Na decisão, o conselheiro apontou que, em uma análise preliminar, a exigência não encontra respaldo entre os documentos de habilitação previstos na Lei de Licitações.
“A priori, vincular a habilitação à declaração de autoridade municipal não disposta em lei, em um prazo exíguo de dois dias anteriores à sessão pode criar um filtro restritivo e excludente”, disse no documento.
Outro aspecto destacado pelo relator é que o próprio edital já exige das empresas uma declaração de responsabilidade ambiental assinada pelo representante legal da licitante, o que pode tornar a nova exigência redundante e excessiva.
“A constatação de que o edital já exige declaração de responsabilidade ambiental pela própria empresa reforça a tese de provável excesso regulatório e redundância (…), em possível violação aos princípios da isonomia e da ampla competitividade”, ifnrmou em trecho do documento.
Durante a análise, o Tribunal também identificou um erro na fundamentação legal utilizada pelo edital. Segundo a decisão, o texto cita a Lei nº 14.144/2021, norma inexistente, para justificar a exigência documental, o que, na avaliação do relator, pode comprometer a segurança jurídica do procedimento.
Além disso, a empresa alegou que protocolou impugnação ao edital dentro do prazo legal, mas não recebeu resposta formal antes da realização da sessão pública. A Prefeitura sustentou que a matéria já havia sido apreciada em impugnação apresentada anteriormente por outra empresa.
Para o conselheiro, entretanto, a ausência de comprovação da publicação de resposta à impugnação pode representar descumprimento da Lei nº 14.133/2021 e comprometer a transparência da licitação.
O relator também observou que a concorrência foi homologada e adjudicada no último dia 2 de julho, aumentando o risco de assinatura do contrato antes da conclusão da análise do Tribunal.
“A realização de uma concorrência pública com aparente cláusula restritiva que afaste potenciais licitantes traz o risco de contratação por propostas menos vantajosas para o erário”, diz trecho do documento.
Com a concessão da medida cautelar, a Prefeitura de Anamã deverá comprovar, no prazo de 15 dias, o cumprimento da decisão. A prefeita Kátia Maria Dantas Ribeiro e a agente de contratação responsável pelo edital, Aline Rodrigues da Silva, também foram notificadas para apresentar manifestação sobre os fatos apontados na representação.
O mérito do processo ainda será analisado pelo Tribunal de Contas.
Outro lado
O material poderá ser atualizado com informações da prefeitura.

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