Após aprovação do pedido de atribuição de efeito suspensivo — paralisação temporária de decisão judicial — para suspender a decisão da Vara Cível de Iranduba, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) acolheu pedido do Ministério Público do Amazonas (MPAM) e determinou novamente a paralisação das obras de implantação de um aterro sanitário pela empresa Norte Ambiental Tratamento de Resíduos Ltda. no município.
A decisão original havia determinado a paralisação e embargo de toda e qualquer obra, atividade de terraplanagem ou supressão de vegetação relacionada à operação, tendo em vista os indícios de irregularidades no licenciamento ambiental concedido à empresa privada. Na ocasião, o MPAM apontou que o prosseguimento das atividades representava grande risco de dano ambiental irreversível, diante da perda de vegetação e do comprometimento do solo, dos recursos hídricos e do ecossistema local.
No agravo interno solicitando a reconsideração da atribuição de efeito suspensivo, o MPAM argumentou que a decisão desconsiderou os princípios da prevenção e da precaução ambiental e que as declarações de viabilidade expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do município não se equiparam à certidão de viabilidade ambiental exigida pela legislação municipal.
De acordo com o promotor de Justiça Gerson Castro Coelho, a atuação do MP se deu mais uma vez de forma integrada, envolvendo tanto as Promotorias de Iranduba, quanto o Órgão Ministerial em atuação junto ao Tribunal de Justiça. “A Justiça, novamente, determinou a suspensão imediata das obras de construção de um aterro sanitário, de iniciativa privada, no município de Iranduba. Isso é resultado de uma atuação firme do Ministério Público, cuja principal finalidade é proteger o meio ambiente, um patrimônio de todos e que não pode ser prejudicado por interesses individuais”, comentou.
A Justiça do Amazonas reconheceu que, além da declaração de viabilidade não ser equivalente à certidão de viabilidade ambiental, configurando ausência de licenciamento adequado, a interrupção da obra não implicará em danos irreparáveis à empresa responsável.
Nesse contexto, a Primeira Câmara Cível decidiu pela retomada da decisão original.
Foi solicitado ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) que, no prazo de 15 dias, a contar da data de intimação, apresente nos autos cópia integral, ordenada, paginada e autenticada do Processo Administrativo nº 0099/2024-82, relativo ao licenciamento ambiental em discussão.
A decisão foi proferida pelo Desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima.
Texto: Graziela Silva





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