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Fraudes distorcem mecanismo de proteção e ampliam a vantagem do mercado ilegal nas apostas

Volume expressivo de autoexclusões revela engajamento, mas também pressiona operadoras e expõe brechas exploradas por fraudadores
Divulgação

Três meses após o lançamento da Plataforma Centralizada de Autoexclusão pelo governo federal, concebida como instrumento de proteção a apostadores vulneráveis e de controle unificado de contas em sites de apostas autorizados, multiplicam-se os relatos de uso indevido do sistema em esquemas de fraude financeira. Levantamentos setoriais indicam que golpistas estariam explorando a janela temporal existente entre o processamento do pedido de autoexclusão e a efetiva interrupção de acesso às contas, gerando prejuízos às operadoras, além do aumento de reclamações no Procon e demandas judiciais.

Segundo dados divulgados pelo Ministério da Fazenda, no início de 2026, o mecanismo, operacional desde 10 de dezembro de 2025, registrou mais de 217 mil solicitações de autoexclusão, sinalizando elevada adesão dos usuários à ferramenta criadas para mitigação de danos associados ao jogo problemático. Entretanto, segundo executivos de plataformas de apostas de quota fixa devidamente regulamentadas, alguns apostadores estariam realizando apostas mais audaciosas (e elevadas) no intervalo entre o pedido de autoexclusão e a efetiva implementação do bloqueio, passando posteriormente a exigir o reembolso sob o argumento de que não deveriam ter conseguido operar após a formalização da autoexclusão na plataforma do Governo.

“Esse tipo de uso oportunista não representa apenas um impacto à sustentabilidade econômica das operadoras licenciadas, mas também um desgaste do próprio modelo regulatório e dos mecanismos de proteção ao consumidor”, afirma Gustavo Biglia, sócio do Ambiel Bonilha Belfiore Teixeira Hanna Advogados e especialista em Regulação de Jogos e Apostas. “Quando consumidores se valem de um instrumento concebido para proteção individual a fim de pleitear reembolsos indevidos, instaura-se um cenário de risco moral e de aumento da litigiosidade no âmbito do direito do consumidor, prejudicando empresas que atuam em conformidade com as normas vigentes e evidenciando lacunas que demandam ajustes urgentes no marco regulatório”.

Para o mercado de iGaming, que já enfrenta relevantes desafios de conformidade regulatória e fiscalização no Brasil, essa nova modalidade de fraude produz impactos diretos na credibilidade do setor perante investidores, instituições financeiras e órgãos de defesa do consumidor. A multiplicação de processos administrativos e reclamações reiteradas no Procon, relacionadas a supostos prejuízos decorrentes do sistema de autoexclusão, eleva custos operacionais, amplia a insegurança jurídica e pode influenciar negativamente avaliações de risco e fluxos de capital destinados ao segmento.

A Plataforma Centralizada de Autoexclusão foi implementada como parte de um conjunto de medidas voltadas ao fortalecimento das políticas de jogo responsável, à redução de danos associados à ludopatia e à integração de ações de prevenção e cuidado em saúde mental às políticas públicas setoriais. A normativa que instituiu a ferramenta estabeleceu prazo de 90 dias para adequação sistêmica das operadoras autorizadas, justamente para permitir a integração técnica segura entre a plataforma governamental e os sistemas privados. Ainda assim, mesmo diante desse período formal de adaptação previsto na regulação, têm surgido pleitos de reembolso e reclamações baseadas em situações ocorridas no interregno de implementação, o que evidencia condutas que desconsideram deliberadamente o conteúdo expresso da norma.

O sistema determina que operadoras autorizadas promovam o bloqueio de usuários autoexcluídos em até 72 horas; contudo, a assimetria temporal entre o registro da solicitação e a efetiva implementação técnica do bloqueio tem sido explorada para obtenção de vantagens indevidas. Além disso, há registros de demandas formuladas por indivíduos receberam comunicações de marketing nesse período de transição e passaram a alegar suposto descumprimento da autoexclusão, o que reforça indícios de má-fé e de instrumentalização oportunista da política pública.

Cabe destacar que a Plataforma Centralizada de Autoexclusão alcança exclusivamente as operadoras devidamente autorizadas e integradas ao sistema regulado, não produzindo qualquer efeito prático sobre sites ilegais que atuam à margem da supervisão estatal. Esse descompasso regulatório aprofunda a assimetria concorrencial, pois, enquanto as empresas licenciadas assumem custos de conformidade, integração tecnológica e risco reputacional decorrente de falhas operacionais transitórias, o mercado clandestino permanece sem fiscalização efetiva, sem obrigações equivalentes e sem mecanismos de bloqueio. O resultado é um desequilíbrio estrutural entre as exigências impostas ao setor regulado e as contrapartidas oferecidas pelo poder público em termos de repressão ao ilegal, o que pode incentivar a migração de usuários para ambientes não supervisionados e comprometer os próprios objetivos de proteção ao consumidor e arrecadação tributária que fundamentaram a regulamentação.

Importa ressaltar que a fiscalização incidente sobre o mercado regulado é criteriosa, contínua e marcada por exigências técnicas rigorosas de compliance, reporte e integração sistêmica. Contudo, essa mesma intensidade de controle não se reproduz em relação ao mercado ilegal, que segue operando sem supervisão efetiva e praticamente sem coerção. Medidas pontuais como o bloqueio administrativo de domínios mostram-se insuficientes, pois novos sites são criados e disponibilizados em questão de minutos, muitas vezes hospedados no exterior e fora do alcance imediato das autoridades nacionais. Cria-se, assim, um cenário de assimetria regulatória. O operador licenciado arca com obrigações, custos e riscos jurídicos elevados, enquanto o agente clandestino atua com ampla margem de manobra, o que compromete o equilíbrio concorrencial e fragiliza os próprios objetivos da política pública de regulação.

Biglia sustenta que ajustes regulatórios imediatos e o aprimoramento estrutural do fluxo de informações entre a plataforma, o Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP) e as operadoras são medidas inadiáveis para impedir que um instrumento concebido para proteção social seja capturado como mecanismo de arbitragem oportunista. “A Plataforma entrou em vigor em 10 de dezembro de 2025 e a própria normativa estabeleceu prazo de 90 dias para adequação sistêmica das operadoras. Ainda assim, observamos pleitos formulados com total desconsideração desse período de transição expressamente previsto na regra. Isso revela não apenas oportunismo, mas desprezo pelo texto regulatório. Além disso, há casos que extrapolam a figura do apostador habitual, envolvendo indivíduos que sequer mantinham conta ativa e passaram a alegar irregularidades com base no simples recebimento de comunicações de marketing, o que reforça indícios claros de má-fé. Se não houver correção técnica célere e alinhamento regulatório rigoroso, corremos o risco de transformar uma política pública legítima de proteção em fonte de insegurança jurídica, litigância predatória e desincentivo ao investimento no mercado regulado”, conclui o advogado.

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