A mais recente pesquisa eleitoral sobre a corrida ao Governo do Amazonas, divulgada nesta terça-feira (23), foi realizada pelo instituto Projeta Pesquisa de Mercado e Opinião Pública, empresa que já foi condenada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) ao pagamento de multa superior a R$ 53 mil por irregularidades na divulgação de levantamento eleitoral anterior.
A condenação teve origem em representação ajuizada pela coligação “Ordem e Progresso” (PL e Novo) contra a empresa M P Valin Ltda – Projeta Pesquisa de Mercado e Opinião Pública, em razão da divulgação da pesquisa registrada sob o número AM-03010/2024. À época, a coligação apontou o descumprimento de exigências previstas na legislação eleitoral.
Segundo a decisão do TRE-AM, a pesquisa foi divulgada sem informar os bairros onde foi realizada, nem o número de entrevistados em cada localidade. Também não foi apresentado o relatório completo com os resultados, em desacordo com o que determina a Resolução nº 23.600/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Ao analisar o caso, o então juiz Rafael Rodrigo Raposo entendeu que a empresa deixou de cumprir requisitos obrigatórios para a validade da pesquisa eleitoral. Diante disso, foi concedida tutela de urgência para suspender imediatamente a divulgação do levantamento.
Recurso negado
A Projeta Pesquisa recorreu da decisão, mas o recurso foi negado pela juíza Mara Elisa Andrade. Na sentença, a magistrada manteve o entendimento de que a pesquisa deveria ser considerada não registrada e confirmou a multa no valor de R$ 53.205,00.
Em sua decisão, a juíza destacou que a jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que o registro de pesquisa eleitoral só se completa quando todos os requisitos legais são cumpridos. A ausência de qualquer informação exigida torna o levantamento irregular, independentemente de eventual retirada da pesquisa após notificação judicial.
Com isso, a penalidade aplicada à empresa foi mantida de forma definitiva, reforçando o entendimento da Justiça Eleitoral quanto à necessidade de transparência e rigor no registro e na divulgação de pesquisas eleitorais. A certidão de trânsito em julgado foi publicada pelo TRE no último dia 3 de julho deste ano.
“A pesquisa, ora objeto de impugnação, foi registrada sem terem sido apresentadas todas as informações exigidas pela norma de regência, quais sejam: não indicou os bairros em que foi realizada, o quantitativo de pessoas entrevistadas em cada uma dessas localidades e o relatório completo com o resultado da pesquisa, em desacordo com o disposto no artigo 2º, parágrafo 7º, incisos I e IV, e § 7º-A, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.600/2019”, disse a magistrada ao manter a condenação.
Considerando a ausência das informações referentes aos bairros em que foi realizada, ao quantitativo de pessoas entrevistadas em cada uma dessas localidades e ao relatório completo com o resultado da pesquisa, bem como a ausência da complementação de tais informações no prazo regulamentar, a juíza considerou a pesquisa irregular, não merecendo retoque a sentença de primeiro grau que a classificou como não registrada.
“Ademais, ressalte-se que a caracterização do ilícito previsto no art. 33 da Lei nº 9.504/97 tem como pressuposto objetivo a divulgação irregular de pesquisa eleitoral não registrada, independentemente de eventual retirada antes ou após notificação ou intimação judicial, ou ainda do número de pessoas alcançadas pela divulgação ou do eventual desequilíbrio da disputa”, decidiu a juíza.
O que diz a lei:
Extrai-se do art. 2º, § 7º, IV, da Resolução TSE nº 23.600/2019 que a falta das referidas informações é condição suficiente para considerar a pesquisa como não registrada. Confira-se:
Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º):
(…)
IV – plano mostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
(…)
§ 2º Na contagem do prazo de que cuida o caput, não devem ser consideradas as datas do registro e a da divulgação, de modo que entre estas transcorram integralmente 5 (cinco) dias.
(…)
§ 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos:
I – nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada;
II – no Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na ausência de delimitação da região, à área em que foi realizada;
III – nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada;
IV – em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitoras e eleitores pesquisadas(os) em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.
§ 7º-A. No prazo do § 7º, a empresa ou o instituto deverá enviar o relatório completo com os resultados da pesquisa, contendo: (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)
I – o período de realização da pesquisa; (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)
II – o tamanho da amostra; (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)
III – a margem de erro; (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)
IV – o nível de confiança; (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)
V – o público-alvo; (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)
VI – a fonte pública dos dados utilizados para elaboração da amostra; (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)
VII – a metodologia; e (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)
VIII – o contratante da pesquisa e a origem dos recursos. (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)
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