O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) admitiu uma Representação, com pedido de medida cautelar, interposta pela Biotargeting Representações e Comércio de Produtos Para Saúde Ltda. contra o Sr. Walter Siqueira Brito, referente ao Pregão Eletrônico nº 127/2025-CSC. A denúncia aponta para possíveis irregularidades que envolvem riscos diretos à saúde dos usuários do Sistema Público de Saúde do Amazonas e potencial má gestão pública na aquisição de materiais hospitalares sem a devida qualidade técnica.
A empresa Biotargeting contesta a decisão administrativa de retirar a exigência de apresentação de laudo analítico emitido por Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC) credenciado pelo INMETRO, que atestaria a conformidade dos fios de sutura com a norma ABNT NBR 13904:2003. Segundo a representante, essa exigência era padrão em licitações anteriores e já havia sido reforçada pelo próprio TCE-AM no Acórdão nº 748/2024 – Pleno, visando garantir a segurança dos pacientes e a qualidade dos insumos hospitalares.
A decisão de excluir o requisito foi baseada em uma manifestação técnica genérica que alegou onerosidade desproporcional e risco à competitividade, sem apresentar comprovações concretas. A Biotargeting argumenta que a medida contraria a jurisprudência consolidada, carece de motivação válida e ofende os princípios da motivação, segurança jurídica e interesse público, especialmente ao fragilizar o controle de qualidade de produtos médicos de alto risco. A continuidade do pregão nessas condições, segundo a empresa, pode levar à aquisição de materiais inadequados, comprometendo a gestão pública e a saúde da população.
Em sede de medida cautelar, a Biotargeting pleiteia a suspensão imediata do Pregão Eletrônico nº 127/2025 – CSC, buscando impedir a continuidade do certame sem a exigência do laudo analítico previsto no edital. Além da suspensão, requer a correção dos atos administrativos considerados ilegais, com a reintegração da obrigatoriedade do laudo emitido por OAC credenciado pelo INMETRO como condição indispensável para a habilitação no pregão, conforme decisão anterior do TCE-AM.
Admissibilidade da Representação
O TCE-AM considerou que a Representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no seu Regimento Interno (RITCE/AM), conforme o artigo 288, que legitima qualquer pessoa, órgão ou entidade, pública ou privada, a oferecer tal denúncia em casos de alegação de ilegalidade ou má gestão pública.
Decisão da Presidência
Considerando o período de recesso do TCE-AM e a natureza urgente do pedido cautelar, a decisão de admissão e o direcionamento do processo para manifestação dos representados foram tomados pela Presidência do Tribunal, conforme a Resolução nº 04/2002 e a Portaria nº 55/2024-GP.
A Presidência do TCE-AM determinou o OFÍCIO ao Centro de Serviços Compartilhados (CSC), à Central de Medicamentos da Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas (CEMA) e ao Sr. Walter Siqueira Brito para que tomem ciência da Representação e da Decisão Monocrática, concedendo-lhes um prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentarem manifestação quanto aos questionamentos suscitados no pedido de medida cautelar e às demais alegações da Biotargeting.
A admissão da Representação e a determinação para que os representados se manifestem demonstram a atenção do TCE-AM aos riscos potenciais para a saúde pública e à necessidade de garantir a qualidade dos materiais hospitalares adquiridos pelo estado. O caso seguirá para análise aprofundada do mérito após a manifestação dos envolvidos.

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