O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) rejeitou uma Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Sr. Evandro da Silva Bronzi contra a Universidade do Estado do Amazonas (UEA) e seu Reitor, Sr. André Luiz Nunes Zogahib. O objetivo da ação era apurar supostas irregularidades no processo eleitoral para Diretor da Policlínica Odontológica da UEA (POUEA), regido pelo Edital nº 007/2024.
O Representante alegou, em síntese, que a fórmula matemática utilizada na apuração dos votos, prevista no edital, distorceria os pesos nominais definidos para as categorias de votantes (docentes, discentes e técnicos-administrativos), prejudicando sua candidatura apesar de ter obtido a maior votação em termos absolutos. Ele também argumentou que a fórmula empregada em um edital anterior (nº 006/2024, posteriormente cancelado) seria mais adequada e que a fórmula atual já teria sido anulada em uma eleição da UEA em 2017.
Diante disso, o Sr. Evandro da Silva Bronzi requereu a suspensão da posse e da homologação do resultado preliminar, a recontagem dos votos com base nos pesos nominais, a anulação da eleição regida pelo Edital nº 007/2024, a declaração de sua vitória ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica.
Em sua defesa, a UEA argumentou a regularidade do Edital nº 007/2024 e justificou o cancelamento do edital anterior por inconsistências na urna dos discentes. Centralmente, a universidade alegou a ocorrência de preclusão, uma vez que o Representante não impugnou as regras do Edital nº 007/2024, incluindo a fórmula de apuração, dentro do prazo estabelecido, manifestando-se apenas após a divulgação de um resultado desfavorável.
O relator do caso, Auditor Mário Filho (em substituição temporária), analisou a plausibilidade do direito invocado pelo Representante e identificou dois fatores que enfraquecem sua tese. Primeiramente, a questão da preclusão administrativa, já que o Representante não contestou as regras do edital no prazo adequado. Embora a preclusão administrativa não vincule o TCE-AM, representa um indício de anuência tácita com as normas do certame. Em segundo lugar, o relator destacou a existência de um normativo interno prévio, a Resolução nº 73/2017-CONSUNIV/UEA, que formalmente adotou a fórmula matemática questionada pelo Representante em 2017, baseada em um suposto estudo técnico.
Diante desses elementos, o TCE-AM concluiu que não estavam presentes os requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora. Com base no artigo 42-B da Lei Estadual nº 2423/1996 e na Resolução nº 3/2012 – TCE/AM, o Tribunal Pleno INDEFERIU A MEDIDA CAUTELAR pleiteada e determinou o envio dos autos ao responsável pela GTEMPU (Gerência Técnica de Matéria de Pessoal da UEA). A decisão sinaliza que, em análise preliminar, o TCE-AM não vislumbrou irregularidades que justificassem a suspensão do processo eleitoral na Policlínica Odontológica da UEA.
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) rejeitou uma Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Sr. Evandro da Silva Bronzi contra a Universidade do Estado do Amazonas (UEA) e seu Reitor, Sr. André Luiz Nunes Zogahib. O objetivo da ação era apurar supostas irregularidades no processo eleitoral para Diretor da Policlínica Odontológica da UEA (POUEA), regido pelo Edital nº 007/2024.
O Representante alegou, em síntese, que a fórmula matemática utilizada na apuração dos votos, prevista no edital, distorceria os pesos nominais definidos para as categorias de votantes (docentes, discentes e técnicos-administrativos), prejudicando sua candidatura apesar de ter obtido a maior votação em termos absolutos. Ele também argumentou que a fórmula empregada em um edital anterior (nº 006/2024, posteriormente cancelado) seria mais adequada e que a fórmula atual já teria sido anulada em uma eleição da UEA em 2017.
Diante disso, o Sr. Evandro da Silva Bronzi requereu a suspensão da posse e da homologação do resultado preliminar, a recontagem dos votos com base nos pesos nominais, a anulação da eleição regida pelo Edital nº 007/2024, a declaração de sua vitória ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica.
Em sua defesa, a UEA argumentou a regularidade do Edital nº 007/2024 e justificou o cancelamento do edital anterior por inconsistências na urna dos discentes. Centralmente, a universidade alegou a ocorrência de preclusão, uma vez que o Representante não impugnou as regras do Edital nº 007/2024, incluindo a fórmula de apuração, dentro do prazo estabelecido, manifestando-se apenas após a divulgação de um resultado desfavorável.
O relator do caso, Auditor Mário Filho (em substituição temporária), analisou a plausibilidade do direito invocado pelo Representante e identificou dois fatores que enfraquecem sua tese. Primeiramente, a questão da preclusão administrativa, já que o Representante não contestou as regras do edital no prazo adequado. Embora a preclusão administrativa não vincule o TCE-AM, representa um indício de anuência tácita com as normas do certame. Em segundo lugar, o relator destacou a existência de um normativo interno prévio, a Resolução nº 73/2017-CONSUNIV/UEA, que formalmente adotou a fórmula matemática questionada pelo Representante em 2017, baseada em um suposto estudo técnico.
Diante desses elementos, o TCE-AM concluiu que não estavam presentes os requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora. Com base no artigo 42-B da Lei Estadual nº 2423/1996 e na Resolução nº 3/2012 – TCE/AM, o Tribunal Pleno INDEFERIU A MEDIDA CAUTELAR pleiteada e determinou o envio dos autos ao responsável pela GTEMPU (Gerência Técnica de Matéria de Pessoal da UEA). A decisão sinaliza que, em análise preliminar, o TCE-AM não vislumbrou irregularidades que justificassem a suspensão do processo eleitoral na Policlínica Odontológica da UEA.

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