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Penalidade administrativa a condutor que se recusa a fazer teste de bafômetro é constitucional, decide STF

Em decisão que seguiu entendimento da PGR, ministros também validaram norma que proíbe venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais
Arte: Secom/MPF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que estabelece infração administrativa a motorista que se recusa a fazer o teste do bafômetro. No mesmo julgamento, por maioria, os ministros também declararam a constitucionalidade de norma que proíbe a venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais. A decisão, na sessão desta quinta-feira (19), seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República.

Os temas entraram em debate em julgamento conjunto de recurso representativo do Tema 1.079 da Sistemática da Repercussão Geral, que avalia a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB – incluído pela Lei 13.281/2016 –, e de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) que questionam dispositivos da Medida Provisória 415/2008 que tratam da venda de bebidas em rodovias.

Ao fim do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.224.347: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outras substâncias psicoativas (artigo 165-A e artigo 277, parágrafo 2º e 3º, do CTB)”.

Em sustentação oral no início do julgamento, na sessão dessa quarta-feira (18), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a constitucionalidade das medidas legislativas questionadas. Segundo procurador-geral, a liberdade não é um valor absoluto e pode sofrer restrições quando puder causar dano à coletividade.

Com esse entendimento, assinalou que a fixação da penalidade administrativa para o condutor que se nega a colaborar com as autoridades de trânsito é medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Segundo ele, o dispositivo revela ponderação do próprio legislador, que equacionou um conflito de direitos fundamentais, atribuindo primazia pontual aos direitos à vida, à segurança e à preservação da integridade física, norteado pela supremacia do interesse público.

Quanto à venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais, Aras salientou que a restrição complementa o conjunto de medidas preventivas de trânsito com o objetivo de evitar acidentes pelo uso de álcool por motoristas. Para ele, a medida não representa ofensa à isonomia ou ao princípio da livre iniciativa. “Se o Estado pode intervir na livre iniciativa para promover o equilíbrio do mercado e proteger, em particular, os consumidores, com mais razão pode intervir para efetivar os direitos à vida, à saúde e à segurança no trânsito”, pontuou.

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